Nessa página você encontrará perguntas e respostas frequentes sobre o processo da Aprendizagem Industrial.

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A cota de aprendizagem deve ser preenchida prioritariamente por alunos oriundos dos cursos de formação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (art. 429 da CLT). O SENAI tem total competência histórica e técnica para gerir a Aprendizagem Industrial dirigida às empresas vinculadas ao Sistema Indústria.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, com pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei.
O aprendiz contratado tem direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário-mínimo/hora, 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de recesso escolar, sendo vedado o parcelamento.
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao jovem um pagamento superior.
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas não legalmente justificadas, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado.
Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou ainda residência-instituição formadora e vice-versa.
Sim. Após o jovem aprendiz cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço, já tem direito, mas a empresa/órgão tem até um ano para conceder.
Apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos coletivos. A concessão pode ocorrer também por liberalidade do empregador.
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – Término do seu prazo de duração;
II – Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
A) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
B) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
C) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
D) A pedido do aprendiz.